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São Miguel do Oeste - SC. 26 de Abril de 2024

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23/07/2013  DESONERAÇÃO DA FOLHA - LEI Nº 12.844/2013 - REGRAS E VIGÊNCIA


A Lei nº 12.844, de 19/07/2013, publicada no Diário Oficial Extra do dia 19/07/2013, entre outras regras, altera a Lei nº 12.546/2011 que trata sobre a desoneração da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

A Lei sob comento é objeto de conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 610/2013, que havia incorporado algumas disposições constantes da Medida Provisória nº 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento.

Quanto às regras que haviam sido estabelecidas pela extinta Medida Provisória nº 601/2012, que tratava da inclusão, na desoneração da folha de pagamento, de alguns setores da economia, tais como construção civil e comércio varejista, que teve seu prazo de vigência encerrado em 03/06/2013, cumpre observar que de acordo com o § 10 do art. 62 da Constituição Federal de 1988, não há a possibilidade de incluir na mesma sessão legislativa texto de Medida Provisória não apreciada dentro de outra Medida Provisória.

- Setores Econômicos do Art. 7º da Lei nº 12.546/11

Até 31/12/2014 contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (CPP de 20%):

- as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
- as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
- serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.

A Lei nº 12.844/2013 ainda dispõe que as empresas relacionadas no inciso IV do caput poderiam antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o recolhimento fosse até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, que venceu no dia 19/07/2013.

Para os setores de Construção Civil dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE serão aplicadas as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

III - para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da Lei nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma substitutiva, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91;

IV - para as obras matriculadas no CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Lei nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546/2011, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

- Setores Econômicos do Art. 8º da Lei nº 12.546/11

Até 31/12/2014 contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (CPP de 20%), as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660//2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, e as atividades a seguir relacionadas:

- de manutenção e reparação de embarcações (Vigência a partir de Novembro/2013);
- de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.844/2013 que altera a Lei nº 12.546/2011 (Vigência a partir de Novembro/2013);
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (Vigência a partir de Janeiro/2014);
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (Vigência a partir de Janeiro/2014);
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 (Vigência a partir de Janeiro/2014); e
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610//2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0(Vigência a partir de Janeiro/2014).

A Lei nº 12.844/2013 dispôs também da possibilidade de antecipação para 04/06/2013 de inclusão na tributação substitutiva, nas duas primeiras atividades supracitadas, desde que o recolhimento fosse até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, que venceu no dia 19/07/2013.

O Anexo Único da Lei nº 12.546/2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:

- acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, constantes do Anexo I da Lei nº 12.844/2013;
- acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;
- subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi;
- subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
- subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.

- Retenção Previdenciária de 3,5%

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e que estejam relacionados no art. 31 da Lei nº 8.212/91, regulamentados pelo art. 219, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, mediante empreitada ou cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

- Enquadramento na Regra da Desoneração por CNAE

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado a regra da proporção prevista no no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.

Para os fins acima, a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutivaserá a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

- Vigência e Revogações

O art. 49 da Lei nº 12.844/2013 dispõe sobre efeitos retroativos a 04/06/2013 de várias disposições constantes do seu art. 13, nas partes em que altera o art. 3º, em que inclui a alínea "c" no inciso II do § 1º do art. 8º e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º, todos da da Lei nº 12.546/2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 da Lei sob comento. Todavia, em respeito à norma máxima de nosso País (CF/88, artigos 5º, incisos II, XXXVI e XL, 150, inciso III e 195, § 6º) e aos artigos 1º e 6º da LINDB, não há possibilidade da lei ter efeito retroativo, essa prerrogativa aplica-se apenas ao Direito Penal e somente é válida quando for para beneficiar o réu.

Ainda quanto à vigência, devem ser observados os demais princípios constitucionais tributários contidos no art. 150, III, da CF, quais sejam: irretroatividade, anterioridade e noventena. Especificamente em relação às contribuições sociais tem que haver a observância do art. 195, § 6º, da CF, que trata da noventena (§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".), que vale tanto para majoração como redução da fonte de custeio da Seguridade Social.

Nas demais regras contidas na Lei nº 12.844/2013, que respeitam os dispositivos supracitados, a vigência terá início ou a partir de Novembro/2013 ou em Janeiro/2014.

Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 12.716 2012 e os incisos VIII a XI do caput do art. 7º e os incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei nº 12.546/2011.

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