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01/11/2019  OS ASPECTOS SOCIETÁRIOS DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA


>Através da publicação da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,  também conhecida como "Lei da Liberdade Econômica", houve modificações significativas no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), nas regras aplicáveis ao Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/94) bem como na forma de arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos (Lei nº 12.682/12).

>A nova Lei, que por sua vez foi originada da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, teve como grande objetivo regulamentar medidas inovadoras capazes de promover a desburocratização das organizações empresariais bem como a simplificação de processos tecnológicos para a abertura e o bom gerenciamento dos negócios, esperando-se bons resultados, inclusive a longo prazo.

>Neste sentido em relação ao Código Civil Brasileiro a referida norma trouxe a garantia da distinção entre a figura do sócio e da pessoa jurídica, garantindo a autonomia patrimonial, sendo um "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos", gerando em determinado aspecto segurança jurídica nas negociações comerciais.

>Outra modificação interessante diz respeito a desconsideração da personalidade jurídica, definindo o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como destacando que a mera existência de grupo econômico não ensejará na aplicação automática do dispositivo.

>Destaca-se que perante o Direito Comercial o conceito de grupo econômico é extraído da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que regulamenta as sociedades anônimas, em especial a partir da interpretação dos dispositivos previstos nos artigos 265 ao 277.

>Configura-se como desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, sendo oportuno chamar a atenção que a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não se configura como desvio.

>Outra conceituação a ser abordada é aquela relacionada a confusão patrimonial que será originada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

>Oportuno frisar que no caso de ficar caracterizado o abuso de personalidade, seja por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Com isso conclui-se que o abuso de personalidade poderá produzir efeitos somente em relação a determinado negócio jurídico ou perante a certas pessoas, permanecendo válidas as demais operações da empresa.

>Uma outra definição que já era conhecida, porém foi ratificada pela norma é aquela que em se tratando de pessoa jurídica constituída na forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas contraídas por ela, hipótese na qual não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

>Ainda há de alertar que através da inclusão do § 1º ao artigo 1.052 do Código Civil, a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.  Sendo constituída por único sócio será chamada de "Sociedade Limitada Unipessoal", onde aplicar-se-ão ao documento de constituição, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
  A origem da Sociedade Limitada com único sócio poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, entre outros.

>Neste sentido a Instrução Normativa DREI nº 63, de 11 de junho de 2019, promoveu alterações nas Instruções Normativas nº 15>, de 05 de dezembro de 2013 e >nº 38/2017, de 02 de março de 2017 com o intuito de adaptar nas normas vigentes a nova possibilidade de constituição de sociedade limitada com único sócio.

>Um ponto importante no qual distingue a Sociedade Limitada Unipessoal da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é que além de não existir um limitador quanto ao número de participações em sociedades com único sócio, não há previsão legal quanto a exigência de um valor de capital social mínimo a ser integralizado.  Assim a regra de integralização ao capital social de valor equivalente a cem salário mínimo vigente no país alcança somente a empresa constituída na forma da EIRELI, não alcançando a Sociedade Limitada Unipessoal.

>Em relação ao arquivamento de documentos, foi regulamentada a inovação aguardada a algum tempo, onde quaisquer documentos sejam eles públicos ou particulares, poderão ser microfilmados ou armazenados em meio eletrônico, ocorrendo assim sua equiparação a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

>Entretanto atenção deve ser dada ao fato de que para esta prática, as técnicas e os requisitos a serem observados serão definidos em regulamento e ainda estarão sujeitos a verificação de integridade e autenticidade da certificação digitação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Cumpre frisar que cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos para que o armazenamento digital seja válido.

>Acredita-se que com a possibilidade de arquivamento em meio digital facilitará de forma significativa a rotina das empresas uma vez que além de pôr fim as cópias reprográficas poderão evitar a autenticação de determinados documentos em cartório. Isto porque a reprodução do documento digital, por qualquer meio, desde que devidamente guardados, terá o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.

>Um outro passo importante está relacionado a possibilidade de deferimento automático nos processos de constituição e encerramento de empresas, salvo quando houver alguma pendência que impossibilite o processo. Neste sentindo, espera-se a adequação dos órgãos para a agilidade de tais práticas prevista na Lei, uma vez que terão como consequência modificações consideráveis cujo objetivo é a desburocratização e expressivo crescimento econômico, com a possibilidade de criação de novas fontes de trabalho.

>Neste viés um outro avanço significativo está relacionado ao Cadastro Nacional do Departamento de Registro Empresarial e Integração -DREI, que manterá informações originárias do cadastro estadual de empresas, sendo vedada a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.

>Neste sentido, em cumprimento à Lei, as Juntas Comerciais deixarão de cobrar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) pela inclusão das informações no Cadastro nacional de Empresas (CNE). Alerta-se que para qualquer ato levado à registro não será mais exigido o pagamento da DARF, onde eventuais casos de pagamento indevido efetuado após a publicação da referida lei, o contribuinte poderá pleitear a restituição pelo e-mail institucional do DREI: drei@mdic.gov.br.

>A exceção das empresas constituídas como sociedades anônimas, para as demais pessoas jurídicas constituídas mediantes outras naturezas jurídicas, será vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção da pessoa jurídica. Cumpre informar que o disposto não alcança a extinção de débitos tributários, onde a empresa poderá ter a baixa de inscrição no CNPJ deferida, independente da existência de débitos, entretanto haverá a transferência da responsabilidade por eventuais obrigações tributárias, existentes ou que venham a ser apuradas, para o titular, sócios ou administradores.

>Por fim houve a regulamentação quanto a dispensa de autenticação de documentos na hipótese de o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.


Fonte: ITC Consultoria



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