>Através da publicação da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, também conhecida como "Lei
da Liberdade Econômica", houve modificações significativas no
Código Civil Brasileiro (Lei
nº 10.406/02), nas regras aplicáveis ao Registro Público de Empresas
Mercantis (Lei
nº 8.934/94) bem como na forma de arquivamento de documentos em
meios eletromagnéticos (Lei
nº 12.682/12).
>A nova Lei, que por sua vez foi originada da Medida
Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, teve como grande objetivo
regulamentar medidas inovadoras capazes de promover a desburocratização das
organizações empresariais bem como a simplificação de processos tecnológicos
para a abertura e o bom gerenciamento dos negócios, esperando-se bons
resultados, inclusive a longo prazo.
>Neste sentido em relação ao Código Civil Brasileiro a referida
norma trouxe a garantia da distinção entre a figura do sócio e da pessoa
jurídica, garantindo a autonomia patrimonial, sendo um "instrumento
lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a
finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo,
renda e inovação em benefício de todos", gerando em
determinado aspecto segurança jurídica nas negociações comerciais.
>Outra modificação interessante diz respeito a desconsideração da
personalidade jurídica, definindo o conceito de desvio de finalidade e confusão
patrimonial, bem como destacando que a mera existência de grupo econômico não
ensejará na aplicação automática do dispositivo.
>Destaca-se que perante o Direito Comercial o conceito de grupo
econômico é extraído da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que regulamenta as sociedades
anônimas, em especial a partir da interpretação dos dispositivos previstos nos
artigos 265 ao 277.
>Configura-se como desvio de finalidade a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de
qualquer natureza, sendo oportuno chamar a atenção que a mera expansão ou a
alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa
jurídica não se configura como desvio.
>Outra conceituação a ser abordada é aquela relacionada a
confusão patrimonial que será originada pela ausência de separação de fato
entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade
de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de
ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor
proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial.
>Oportuno frisar que no caso de ficar caracterizado o abuso de
personalidade, seja por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso. Com isso conclui-se que o abuso de personalidade
poderá produzir efeitos somente em relação a determinado negócio jurídico ou
perante a certas pessoas, permanecendo válidas as demais operações da empresa.
>Uma outra definição que já era conhecida, porém foi ratificada
pela norma é aquela que em se tratando de pessoa jurídica constituída na forma
de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI somente o
patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas contraídas por ela,
hipótese na qual não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do
titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
>Ainda há de alertar que através da inclusão do § 1º ao artigo
1.052 do Código Civil, a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou
mais pessoas. Sendo constituída por único sócio será chamada de
"Sociedade Limitada Unipessoal", onde aplicar-se-ão ao documento de
constituição, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
A origem da Sociedade Limitada com único sócio poderá decorrer de constituição
originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem
como de transformação, fusão, cisão, conversão, entre outros.
>Neste sentido a Instrução
Normativa DREI nº 63, de 11 de junho de 2019, promoveu alterações
nas Instruções
Normativas nº 15>, de 05 de dezembro de 2013 e >nº
38/2017, de 02 de março de 2017 com o intuito de adaptar nas normas
vigentes a nova possibilidade de constituição de sociedade limitada com único
sócio.
>Um ponto importante no qual distingue a Sociedade Limitada Unipessoal
da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é que além de não
existir um limitador quanto ao número de participações em sociedades com único
sócio, não há previsão legal quanto a exigência de um valor de capital social
mínimo a ser integralizado. Assim a regra de integralização ao capital
social de valor equivalente a cem salário mínimo vigente no país alcança
somente a empresa constituída na forma da EIRELI, não alcançando a Sociedade
Limitada Unipessoal.
>Em relação ao arquivamento de documentos, foi regulamentada a
inovação aguardada a algum tempo, onde quaisquer documentos sejam eles públicos
ou particulares, poderão ser microfilmados ou armazenados em meio eletrônico,
ocorrendo assim sua equiparação a documento físico para todos os efeitos legais
e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
>Entretanto atenção deve ser dada ao fato de que para esta
prática, as técnicas e os requisitos a serem observados serão definidos em
regulamento e ainda estarão sujeitos a verificação de integridade e
autenticidade da certificação digitação no padrão da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Cumpre frisar que cabe ao particular o ônus
de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos para que o
armazenamento digital seja válido.
>Acredita-se que com a possibilidade de arquivamento em meio
digital facilitará de forma significativa a rotina das empresas uma vez que
além de pôr fim as cópias reprográficas poderão evitar a autenticação de
determinados documentos em cartório. Isto porque a reprodução do documento
digital, por qualquer meio, desde que devidamente guardados, terá o mesmo valor
probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para
atender ao poder fiscalizatório do Estado.
>Um outro passo importante está relacionado a possibilidade de
deferimento automático nos processos de constituição e encerramento de
empresas, salvo quando houver alguma pendência que impossibilite o processo.
Neste sentindo, espera-se a adequação dos órgãos para a agilidade de tais
práticas prevista na Lei, uma vez que terão como consequência modificações
consideráveis cujo objetivo é a desburocratização e expressivo crescimento
econômico, com a possibilidade de criação de novas fontes de trabalho.
>Neste viés um outro avanço significativo está relacionado ao
Cadastro Nacional do Departamento de Registro Empresarial e Integração -DREI,
que manterá informações originárias do cadastro estadual de empresas, sendo
vedada a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o
fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela
inclusão das informações no cadastro nacional.
>Neste sentido, em cumprimento à Lei, as Juntas Comerciais
deixarão de cobrar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) pela
inclusão das informações no Cadastro nacional de Empresas (CNE). Alerta-se que
para qualquer ato levado à registro não será mais exigido o pagamento da DARF,
onde eventuais casos de pagamento indevido efetuado após a publicação da
referida lei, o contribuinte poderá pleitear a restituição pelo e-mail
institucional do DREI: drei@mdic.gov.br.
>A exceção das empresas constituídas como sociedades anônimas,
para as demais pessoas jurídicas constituídas mediantes outras naturezas
jurídicas, será vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos
documentos relativos à extinção da pessoa jurídica. Cumpre informar que o
disposto não alcança a extinção de débitos tributários, onde a empresa poderá
ter a baixa de inscrição no CNPJ deferida, independente da existência de
débitos, entretanto haverá a transferência da responsabilidade por eventuais
obrigações tributárias, existentes ou que venham a ser apuradas, para o
titular, sócios ou administradores.
>Por fim houve a regulamentação quanto a dispensa de autenticação de documentos na hipótese de o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
Fonte: ITC Consultoria