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10/04/2018  SIMPLES NACIONAL - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PERT-SN) - INSTITUIÇÃO


Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.04.2018 a Lei Complementar n° 162, de 06 de abril de 2018, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

O respectivo programa permite a regularização de débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Poderão ser incluídos no PERT-SN os débitos do Simples Nacional vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 incluídos no parcelamento especial ou parcelamento convencional do Simples Nacional.

No entanto, no caso de inclusão no PERT-SN de débitos parcelados, o pedido de adesão ao PERT-SN implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Modalidade de Liquidação dos Débitos

A regularização dos débitos no PERT-SN será realizada nas seguintes condições:

I - Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II - O valor mínimo das prestações no respectivo programa será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores individuais (MEI’s), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Adesão

A adesão ao PERT-SN poderá ser realizada em até noventa dias a contar de hoje (dia 09.04.2018), ficando suspenso os efeitos das notificações – Ato Declaratórios Executivos (ADE) - efetuados até o termino deste prazo.

É importante salientar que compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional a regulamentação do PERT-SN.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


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