Neste mês de janeiro, as
empresas devem recolher a contribuição sindical em favor do sindicato que a
representa, ou federação no caso da cidade não possuir um sindicato
específico.
A obrigatoriedade da contribuição
sindical anual está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, que dispõe: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de
uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão,
ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."
A natureza jurídica
da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo
149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias
econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo
3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em
moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do
empregado.