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10/04/2013  PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - SMARTPHONES E ROTEADORES DIGITAIS RECEBEM BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AO PIS-PASEP E À COFINS


O Decreto nº 7981/2013, publicado no DOU de 09 de abril de 2013, alterou o Decreto nº 5602, de 2005, que trata sobre a regulamentação do Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196/2005.

A publicação do Decreto nº 7981/2013 acima citado trouxe a inclusão dos telefones portáteis do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, e equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, no Programa de Inclusão Digital, regulamentado pelo Decreto nº 5602/2005.

Desta forma, tais produtos passam a gozar de alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo, desde que o valor da venda não exceda R$ 1.500,00 no caso dos telefones portáteis tipo smartphone, e R$ 150,00 para os roteadores digitais.

A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, dos produtos mencionados acima, alcança somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e desde que observados os limites de valor de venda a varejo mencionado no parágrafo anterior.

Consideram-se desenvolvidos no País os bens que obtiveram o reconhecimento desta condição conforme ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, relativas às vendas dos produtos mencionados acima, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico e com tecnologia desenvolvida no País", acompanhada da especificação do ato que aprova o processo produtivo básico e do ato que reconhece o desenvolvimento tecnológico correspondente."

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