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25/04/2019  PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS - ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) EM SC



De acordo com o art. 1º do citado Ato DIAT nº 11/2019, de 17.04.2019, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009 e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, segundo as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos "V", definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2018.

 Quem está Obrigado:

A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do CNAE 4922101 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, e CNAE 4922102 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, obrigados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme disposto no art. 183 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 (§ 1º do art. 1º do Ato DIAT nº 11/2019).

 Programa a ser Utilizado:

Os prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros deverão utilizar, para a emissão dos documentos fiscais que registram a contratação da prestação dos serviços de transporte terrestre de passageiros, o Programa Aplicativo Fiscal que implemente os recursos previstos nos requisitos LIII e LIV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 37/18, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) (§ 2º do art. 1º do Ato DIAT nº 11/2019).

Registro e Apuração do ICMS:

Os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros deverão observar as disposições dos Convênios ICMS nºs 84/01 e 93/15, a fim de possibilitar o registro e a apuração do ICMS incidente nas operações e prestações sujeitas ao tributo, relativas ao transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (art. 2º do Ato DIAT nº 11/2019).

Autorização para Utilização de ECF Parametrizado para Emissão do CF-e-ECF, modelo 60:

Para atendimento às necessidades operacionais de emissão dos documentos fiscais e dos Cupons de Embarque, os contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros ficam autorizados a utilizar os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009, parametrizados exclusivamente para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF, modelo 60, sem a corresponde impressão pelo equipamento (art. 3º do Ato DIAT nº 11/2019).
Na hipótese acima, os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) deverão obrigatoriamente estar instalados em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.

Prazo para Início da Obrigatoriedade:

A obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá ser atendido a partir de 1º de setembro de 2019 pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4922101 e 4922102 (art. 4º do Ato DIAT nº 11/2019).

Credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF):

A partir da vigência deste Ato DIAT nº 11/2019 (24.04.2019), somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, destinados ao uso dos estabelecimentos obrigados, e seus veículos, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados onde não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco VI, requisitos LIII e LIV, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 37/18.

OBSERVAÇÃO 1: Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04 e 02.05 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS nºs 14/16 e 10/17, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LIII e LIV, do Bloco VI do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 37/18, bem como as funcionalidades e os tratamentos necessários e decorrentes ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.

OBSERVAÇÃO 2: Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.

 Prazo para Atualização da Versão em Uso

Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o programa aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado (art. 6º do Ato DIAT nº 11/2019).

Inobservância da Legislação Tributária

De acordo com o art. 7º do Ato DIAT nº 11/2019, findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância da legislação tributária a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que não atenda aos requisitos aplicáveis ao controle das empresas prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros, contidos na Especificação de Requisitos Técnicos, e de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não seja aquele desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 09/2009, e das demais regras estabelecidas neste Ato.

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