Foi publicada no DOU de 26/08/2016 a Portaria MDSA nº 152, de 25.08.2016, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça prazo para, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dispensando a realização de nova perícia.
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
O INSS disciplinará a aplicação do disposto acima, num prazo de 15 dias a contar da publicação deste ato.
O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de 30 dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:
I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Portaria MPS nº 359/2006.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.