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16/11/2018  AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO SUJEITAS AO REGISTRO DO COMÉRCIO


Decreto nº 9.555/2018, publicado no Diário Oficial da União do dia 07/11/2018, estabeleceu regras de autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

A partir da publicação do citado decreto, a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000/99, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022/07, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Com isso, a autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Por fim, salientamos que serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


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