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27/08/2018  SIMPLES NACIONAL: ALTERAÇÕES E NORMATIZAÇÃO DAS REGRAS


Foi publicada no DOU de 24/08/2018, a Resolução CGSN nº 142/20018, alterando a Resolução CGSN nº 134/2017 e a Resolução CGSN nº 140/2018, cujas modificações e normatizações estão abaixo comentadas. 

I - MICROEMPREENDENDOR INDIVIDUAL

O art. 1º da Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, que trata sobre a contagem do tempo de contribuição, passa a estabelecer que, para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis, desde que observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

II - ATIVIDADE QUE DEIXAR DE SER IMPEDITIVA NO ANO-CALENÁRIO

Com a inclusão do inciso I no § 4º do artigo 8º da Resolução CGSN nº 140/2018, quando determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas ao Simples Nacional.

III - REGIME DE CAIXA - Sublimites Estaduais

Resolução CGSN nº 142/20018, altera o artigo 20 da Resolução CGSN nº 140/2018, incluindo o inciso IV, dispondo que na hipótese do impedimento de que trata o art. 12 da mesma resolução, e havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24 da Resolução CGSN nº 140/2018.

IV - FOLHA DE PAGAMENTO ANUALIZADA - INÍCIO DE ATIVIDADE

Com a alteração dada no artigo 26 da Resolução CGSN nº 140/2018, na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).

V - PARCELAMENTO

Com a alteração dada no artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018, no âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos novos parcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18).

Salientamos que não serão permitidos outros parcelamentos ou reparcelamentos enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior, conforme disposto no artigo art. 1º, § 3º, II e art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, bem como, conforme disposto no § 3º do artigo 52 e artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018, da seção que trata do reparcelamento.

VI - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Com a alteração dada no artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, não se aplica a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58 dessa Resolução.

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


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