Foram publicados no
DOU de 07/07/2015 a Medida
Provisória nº 680, de 06/07/2015, que institui o
Programa de Proteção ao Emprego, e o Decreto
nº 8.479, de 06/07/2015, que regulamenta a
referida Medida Provisória.
O Governo Federal
instituiu o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, que objetiva possibilitar a
preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e
favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas.
Poderão aderir ao
PPE as empresas que tenham registro no CNPJ há mais de 2 anos, que se
encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, que tenha
regularidade fiscal, previdenciária e fundiária, e demais condições
estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto
nº 8.479/2015.
A adesão ao PPE
terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de
2015.
Redução Temporária dos Salários - Encargos Sociais
As empresas que
aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de
trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
A redução salarial
está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o
sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica
preponderante, observadas as condições dispostas no Decreto
nº 8.479/2015.
Para a pactuação do
acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que
foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de
horas.
A redução
temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da
empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
A redução
temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses e poderá
ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.
Os empregados que
tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente
a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela
do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da
jornada de trabalho.
Será competência do
Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento desta
compensação pecuniária.
Ressalta-se que o
salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução
salarial, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
O valor da
compensação pecuniária paga no âmbito do PPE passará a ser base de cálculo do
FGTS e da contribuição previdenciária, tanto da empresa, quanto do empregado.
Estabilidade Provisória no Emprego
As empresas que
aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa
os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida
enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo
equivalente a um terço do período de adesão.
No período de
adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total
ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos
pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de
curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT, desde que o novo
empregado também seja abrangido pela adesão.
Por fim, as normas
sob comento entram em vigor na data de sua publicação (07/07/2015), com exceção
da alteração quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária que
entrará em vigor em 1º/11/2015.
Fonte: ITC Consultoria