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14/10/2013  SEGURO-DESEMPREGO - ALTERAÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO


Foi publicado no DOU de 11/10/2013 o Decreto nº 8118, de 10/10/2013, que altera o Decreto nº 7721/2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.

Com a alteração o art. 1º do Decreto nº 7721/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas."

A regra anterior determinava que somente a partir da 3ª vez, dentro de um período de 10 anos, é que o trabalhador desemprego seria encaminhado para curso de formação ou de qualificação profissional.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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