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São Miguel do Oeste - SC. 23 de Abril de 2024

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13/11/2012  PARCELAMENTO DE DÉBITOS APURADOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO


A Portaria PGFN nº 802/2012 dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União.

Os débitos apurados na forma do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados de acordo com as disposições constantes da Portaria PGFN nº 802/2012, observando-se que:

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;

IV - o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.

Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Salienta-se que é vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

- Da Concessão e Administração

A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A concessão do parcelamento implica suspensão:

I - do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

II - da execução fiscal.

- Do Pedido e da Formalização

O pedido de parcelamento deverá ser distinto para cada inscrição em Dívida Ativa da União e implicará na adesão aos termos e condições estabelecidos na Portaria PGFN nº 802/2012.

O parcelamento deverá ser solicitado:

I - preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela administração e cobrança do débito, nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 14.

A formalização do parcelamento se dará com a confirmação do pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela. Caso não seja pago no prazo determinado o contribuinte se sujeitará ao indeferimento do pedido.

Destaca-se que o parcelamento formalizado importa na suspensão da exigibilidade do débito.

- Da Consolidação

Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, por inscrição, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.

Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados da inscrição, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.

- Das Prestações e de seu Pagamento

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

O repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.

O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo, estará sujeito ao acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

- Do Reparcelamento

Será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em DAU, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O histórico do parcelamento do débito será considerado exclusivamente no âmbito da PGFN, e independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

- Da Rescisão

Implicará rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - ao final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última.

NOTA É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução fiscal.

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