O ITCMD é um imposto de competência Estadual, concernente a doação e Causa Mortis. O ITCMD tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos mediante Causa Mortis ou doação. Logo, vale frisar que o ITCMD irá incidir sobre a doação de quotas com reserva de usufruto na Holding Patrimonial. Todavia com a constituição de uma Holding Patrimonial, a sucessão é realizada ainda em vida, reduzindo e eliminando os imposto de um futuro processo de inventário.
Na doação de quotas com reserva de usufruto a tributação do ITCMD é segregada, sendo o recolhimento feito em dois momentos.
No primeiro momento o recolhimento será feito na instituição do usufruto, ou seja, na doação das quotas da Holding Patrimonial; já no segundo momento, o recolhimento se dará na extinção do usufruto, na ocorrência da Causa Mortis.
Em Santa Catarina, na transmissão da nua-propriedade (doação com reserva de usufruto), a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem. Na extinção do usufruto, por sua vez (quando houver o falecimento do patriarca), ocorrerá novamente o fato gerador do ITCMD, sendo que a base de cálculo do imposto corresponderá a outra metade do valor venal do bem.
Cabe destacar que a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, deve considerar sempre o valor atual da quota em vez do valor nominal.
“Um erro muito comum é o contribuinte declarar o valor da quota doada como sendo R$ 1,00. Isto porque normalmente o capital da empresa é dividido em quotas com esse valor. Porém, para o ITCMD o contribuinte deve declarar sempre pelo valor atual da quota, ou seja, considerando o patrimônio líquido do último balanço contábil”.
Para elucidar e facilitar a compreensão do assunto, segue um link com um exemplo fornecido pela própria Secretaria da Fazenda de SC: http://www.sef.sc.gov.br/noticias/fazenda-orienta-contribuinte-sobre-tributação-de-doação-de-quotas-de-capital
Ressaltamos que em comparação com o processo de inventário, caso o patrimônio esteja em nome da pessoa física, na ocorrência da Causa Mortis o espólio será reavaliado pelo Estado e tributado sobre o valor de mercado, sendo o recolhimento do ITCMD pago integralmente nesse momento, gerando desta maneira uma alta carga tributária, tendo a incidência da Taxa Judiciária e dos honorários advocatícios.
Taxa Judiciária
Com a sucessão realizada por meio de um planejamento sucessório, irá ocorrer a eliminação da Taxa Judiciária, pois no momento que ocorrer a morte do patriarca não será iniciada uma demanda judicial sobre os imóveis integralizados na holding. A Taxa Judiciária via de regra estipulada em 1%.
Estritamente ligado a este tema, está também a eliminação dos honorários advocatícios, que geralmente variam entre 10% a 20% sobre o montante total do espólio. Já os honorários para a constituição de uma Holding Patrimonial não são cobrados mediante o tamanho do patrimônio do grupo familiar, em regra são cobrados de acordo com a complexidade do trabalho.
Por fim, informamos que o planejamento sucessório elaborado mediante constituição de uma Holding Patrimonial trará ínfimos benefícios na seara familiar, evitando a dilapidação do patrimônio, reduzindo os custos, os litígios e a demora de um processo de inventário, que dependendo do patrimônio inventariado poderá se arrastar por anos perante o Poder Judiciário. Com a constituição da Holding Patrimonial, o recolhimento do ITCMD será feito de maneira segregada.
Fonte: ITC Consultoria