A Lei nº 13.313, de 14/07/2016, publicada no DOU de 15/07/2016, conversão da Medida Provisória nº 719/2016, altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; e dá outras disposições. Quanto à alteração na Lei nº 10.820/2003, que trata do empréstimo consignado em folha de pagamento, o empregado poderá oferecer em garantia nas operações de crédito consignado, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior. A garantia supracitada só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036/1990, que trata da impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS. O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado. Por fim, caberá ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução destas novas regras. Fonte: Editorial ITC Consultoria. |