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29/06/2016  LEI Nº 13301, de 27.06.2016: LOAS, Licença e Salário Maternidade de 180 dias, Combate ao AEDES AEGYPTI


Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 28.06.2016, a Lei n° 13.301/2016, que apresenta o conjunto de medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelo mosquito transmissor dos vírus da dengue, do chikungunya e da zika, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

Os sábados ficam instituídos, em âmbito nacional, como o dia destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade.

O Sistema Único de Saúde (SUS) poderá determinar a realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, inclusive com ingresso forçado, buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

A reincidência na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias terá sob pena a multa de 10% sobre o valor máximo de R$ 75.000,00, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

A lei institui o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes (PRONAEDES), tendo como objetivo o financiamento de projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

criança vítima de microcefalia decorrente de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti fará jus ao Benefício Assistencial (LOAS), a que se refere o artigo 20 da Lei n° 8.742/93, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, que terá início com a cessação do gozo do salário-maternidade.

licença-maternidade, prevista no artigo 392 da CLT, será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade, com base no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.

A prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.



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