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São Miguel do Oeste - SC. 19 de Abril de 2024

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08/07/2015  Programa de Proteção ao Emprego - redução temporária dos salários e estabilidade provisória no emprego


Foram publicados no DOU de 07/07/2015 a Medida Provisória nº 680, de 06/07/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego, e o Decreto nº 8.479, de 06/07/2015, que regulamenta a referida Medida Provisória.

O Governo Federal instituiu o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, que objetiva possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas.

Poderão aderir ao PPE as empresas que tenham registro no CNPJ há mais de 2 anos, que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, que tenha regularidade fiscal, previdenciária e fundiária, e demais condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto nº 8.479/2015.

A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.

Redução Temporária dos Salários - Encargos Sociais

As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

A redução salarial está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, observadas as condições dispostas no Decreto nº 8.479/2015.

Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.

Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Será competência do Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento desta compensação pecuniária.

Ressalta-se que o salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

O valor da compensação pecuniária paga no âmbito do PPE passará a ser base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária, tanto da empresa, quanto do empregado.

Estabilidade Provisória no Emprego

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

Por fim, as normas sob comento entram em vigor na data de sua publicação (07/07/2015), com exceção da alteração quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária que entrará em vigor em 1º/11/2015.


Fonte: ITC Consultoria


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